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STJ: Prisão Cautelar Não Pode Ser Mantida Apenas com Base na Pena Aplicada

 Em decisão recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental do processo penal brasileiro: a prisão cautelar não pode ser mantida exclusivamente com fundamento na quantidade de pena aplicada. A decisão foi proferida em 11 de abril de 2025, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n. 212.836, de relatoria do ministro Og Fernandes, e publicada oficialmente em 14 de abril de 2025.

1. Contexto da Decisão

O caso envolveu um homem condenado a nove anos de reclusão em primeira instância, cuja prisão preventiva foi mantida sem que a sentença apresentasse qualquer fundamentação concreta além da pena imposta. A defesa impetrou habeas corpus, sustentando que a manutenção da prisão violava os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.

2. Fundamentos do STJ

A Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da prisão. O ministro Og Fernandes, ao relatar o caso, destacou que:

A pena aplicada não pode ser, por si só, motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva;

A decisão judicial deve conter fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a real necessidade da medida cautelar;

A ausência de motivação na sentença de primeiro grau não pode ser suprida pelo tribunal de segunda instância por meio da inclusão de fundamentos não constantes na decisão originária.

Dessa forma, o STJ entendeu que houve constrangimento ilegal e determinou a revogação da prisão cautelar.

3. Efeitos Estendidos aos Corréus

Importante observar que os demais corréus do processo, que também haviam tido a prisão mantida pelos mesmos fundamentos genéricos, foram igualmente beneficiados pela decisão. Assim, todas as prisões preventivas fundadas unicamente na pena aplicada foram revogadas, garantindo aos réus o direito de responder em liberdade enquanto o processo segue tramitando.

4. Importância da Decisão

A decisão reforça a compreensão do STJ de que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada com base em elementos concretos relacionados ao caso. A gravidade abstrata do crime ou a pena aplicada não podem justificar, por si sós, a restrição da liberdade.

A jurisprudência do STJ, nesse sentido, caminha no sentido da proteção das garantias individuais e da legalidade estrita das decisões que impõem medidas restritivas de direitos fundamentais, como a prisão antes do trânsito em julgado da condenação.


5. Referência Oficial da Decisão

Processo: RHC 212.836

Relator: Ministro Og Fernandes

Órgão Julgador: Sexta Turma do STJ

Data do Julgamento: 11/04/2025

Data de Publicação: 14/04/2025

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Notícias

Link oficial: Clique para acessar a notícia no site do STJ

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